Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Sergio J. B. Junqueira Machado entendeu que a obrigação quanto ao seguro desemprego é apenas de fazer.
O magistrado afirmou que a obrigação precípua consiste apenas no dever da empresa em entregar as guias respectivas para o levantamento do seguro desemprego, que é um benefício previdenciário.
Assim, somente quando houver descumprimento dessa obrigação é que a mesma se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente, visando à reparação do eventual prejuízo sofrido pelo trabalhador.
Com esse entendimento, embora não unânime, foi negado provimento ao recurso da empregada – que pretendia o pagamento imediato do benefício.
(Proc. 00014540420105020254 – RO)